A Constituição Federal de 1988,
antes de adentrar aos dispositivos constituintes propriamente ditos, traz
consigo o seguinte preâmbulo:
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Inicialmente, cabe destacar, que
o STF já foi provocado a analisar a natureza jurídica do preâmbulo da
constituição, o que resultou no seguinte julgado:
Preâmbulo da
Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não
se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo
força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de
8-8-2003.]
Ainda, segundo Manoel Gonçalves
Ferreira Filho “o preâmbulo da Constituição não tem força obrigatória, destina-se
simplesmente a indicar a intenção do constituinte”.
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 apresenta uma breve introdução à carta magna brasileira, destacando seus objetivos e valores fundamentais. Ele estabelece que a Constituição foi criada pelos representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, com o objetivo de instituir um Estado Democrático que garanta o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Além disso, o preâmbulo enfatiza que esses valores devem ser os pilares de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Em suma, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 resume as principais aspirações e objetivos da sociedade brasileira e estabelece os valores fundamentais que a Constituição deve promover e proteger.
O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 é uma parte importante da carta magna brasileira, pois apresenta os princípios e valores fundamentais que devem ser seguidos pelo Estado e pela sociedade. Além disso, o preâmbulo é um reflexo dos anseios e desejos da população brasileira na época em que a Constituição foi elaborada.
O preâmbulo começa afirmando que a Constituição foi criada pelos representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte. Isso indica que a Constituição é uma expressão da vontade popular e que os seus dispositivos são fruto de um amplo processo democrático de debate e deliberação.
Em seguida, o preâmbulo estabelece que o objetivo do Estado Democrático é assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Esses valores são fundamentais para garantir uma sociedade mais justa, igualitária e democrática, em que todos os cidadãos possam ter acesso aos bens e serviços necessários para uma vida digna e plena.
Por fim, o preâmbulo destaca que esses valores devem ser os pilares de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Isso significa que a Constituição deve promover a convivência pacífica entre os cidadãos, a diversidade cultural e a igualdade de oportunidades para todos, sem distinção de raça, gênero, orientação sexual, religião ou qualquer outra forma de discriminação.
Em resumo, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 é uma parte importante da carta magna brasileira, pois estabelece os princípios e valores fundamentais que devem ser seguidos pelo Estado e pela sociedade, refletindo as aspirações e desejos da população brasileira na época em que a Constituição foi elaborada.
Além disso, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 também tem um valor simbólico importante, já que representa o compromisso do Estado brasileiro com os direitos fundamentais e a democracia. Ele é uma declaração solene que sintetiza os ideais e princípios mais relevantes que norteiam a sociedade brasileira.
Vale ressaltar ainda que o preâmbulo não tem força normativa, ou seja, não pode ser utilizado como fundamento jurídico para a interpretação dos demais dispositivos da Constituição. Sua função é eminentemente simbólica e retórica, servindo como uma espécie de "carta de intenções" para o Estado brasileiro.
Por fim, é importante destacar que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 foi elaborado em um momento histórico importante para o Brasil, que acabara de sair de um regime autoritário e estava em processo de redemocratização. Ele reflete a vontade dos constituintes em construir uma sociedade mais justa e democrática, em que os direitos fundamentais e a participação popular fossem respeitados e garantidos.
Entendimento do autor: Com base no julgado do STF e entendimentos
doutrinários, concluo que o preâmbulo da constituição não se reveste de
natureza normativa, mas tão somente de um mero registro, no qual o constituinte
originário buscou demonstrar em quais princípios e valores foram elaboradas as
normas da magna carta. Desta forma, a
expressão preambular não deve tornar-se elemento de base para aplicação da
norma constitucional.
Para uma melhor compreensão dos
aspectos e termos do preâmbulo, passemos a uma análise em minucias:
Inicialmente percebe-se que as palavras trazem uma ideia de coletividade ao dizer “Nós”, ou seja, reflete o
sentido de que aquilo se perfaz uma fala coletiva, de um grupo de pessoas.
Os termos “representantes do povo
brasileiro” são postos, no sentido de expressar que aquela dita
coletividade/grupo de pessoas reconhece estar atuando no aspecto de
representantes de uma nação, qual seja, o povo brasileiro.
Em “reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte”, reconhece a função que ora estava sendo exercida
naquele momento pelo grupo de pessoas que compunha o poder constituinte.
Adiante, traz os objetivos
principais daquela assembleia, qual seja, “instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”.
Com estes termos, percebe-se que o constituinte objetivou pautar-se a
elaboração da norma constitucional em princípios e valores humanos.
Diz ainda, que estes objetivos
serão tidos “como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida”, de forma que se
buscou expressar como o constituinte via que a sociedade deveria ser.
Em que pese a constituição apenas
produzir eficácia no âmbito interno do país, o texto preambular traz os termos “na
ordem interna e internacional”, no sentido de que, a norma foi objetivada como
forma de garantir não apenas a ordem interna nacional, mas também, a forma com
que seriam estabelecidas as relações internacionais com outros países e nações.
Completa dizendo: “com a solução pacífica das controvérsias”, pelo que se
compreende que o constituinte pautou-se, ao elaborar a norma, na forma de
preservar a solução pacífica dos conflitos, para que assim os sejam evitados na
ordem interna, como a autotutela e disputas, bem como, de ordem externa, com
guerras e conflitos entre nações.
Ao fim, eis que consta o mais
polemico trecho do preambulo, que diz: “promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. Sobre estes termos,
compreende-se que o constituinte anuncia a promulgação da Constituição Federal
sobre a proteção de Deus.
Ora, mas como se sabe, esta mesma Constituição estabeleceu que o estado é laico, ou seja, não possui religião, de forma que, o estado, apesar de reconhecer e respeitar a existência de entidades religiosas, de forma nenhuma vincula seus atos aos da religião, de forma que, todo cidadão é livre para crer ou descrer no que bem lhe convir, não devendo o estado, prestar qualquer incentivo ou repressão.
Ora, mas como se sabe, esta mesma Constituição estabeleceu que o estado é laico, ou seja, não possui religião, de forma que, o estado, apesar de reconhecer e respeitar a existência de entidades religiosas, de forma nenhuma vincula seus atos aos da religião, de forma que, todo cidadão é livre para crer ou descrer no que bem lhe convir, não devendo o estado, prestar qualquer incentivo ou repressão.
Desta forma, a meu ver, o que o
preambulo trouxe ao citar Deus, foi, na verdade, um sentimento daquele grupo que
ora estava reunido e instituído para a elaboração da carta magna, sendo assim,
um mero registro histórico, do que, naquele momento, refletia os representantes
do povo, não devendo, de nenhuma forma, tomar o texto preambular natureza de
norma jurídica, mas sim, ficar tão somente no âmbito de registrar uma
passagem/mensagem deixada pelos constituintes.
Referências:
ADIN N° 2076-5 ACRE; Relator
Ministro Carlos Velloso. Requerente: Partido Social
Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. vol. I, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.
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