Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 comentado

A Constituição Federal de 1988, antes de adentrar aos dispositivos constituintes propriamente ditos, traz consigo o seguinte preâmbulo:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Inicialmente, cabe destacar, que o STF já foi provocado a analisar a natureza jurídica do preâmbulo da constituição, o que resultou no seguinte julgado:

Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

Ainda, segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho “o preâmbulo da Constituição não tem força obrigatória, destina-se simplesmente a indicar a intenção do constituinte”.

O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 apresenta uma breve introdução à carta magna brasileira, destacando seus objetivos e valores fundamentais. Ele estabelece que a Constituição foi criada pelos representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, com o objetivo de instituir um Estado Democrático que garanta o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Além disso, o preâmbulo enfatiza que esses valores devem ser os pilares de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Em suma, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 resume as principais aspirações e objetivos da sociedade brasileira e estabelece os valores fundamentais que a Constituição deve promover e proteger.

O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 é uma parte importante da carta magna brasileira, pois apresenta os princípios e valores fundamentais que devem ser seguidos pelo Estado e pela sociedade. Além disso, o preâmbulo é um reflexo dos anseios e desejos da população brasileira na época em que a Constituição foi elaborada.

O preâmbulo começa afirmando que a Constituição foi criada pelos representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte. Isso indica que a Constituição é uma expressão da vontade popular e que os seus dispositivos são fruto de um amplo processo democrático de debate e deliberação.

Em seguida, o preâmbulo estabelece que o objetivo do Estado Democrático é assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça. Esses valores são fundamentais para garantir uma sociedade mais justa, igualitária e democrática, em que todos os cidadãos possam ter acesso aos bens e serviços necessários para uma vida digna e plena.

Por fim, o preâmbulo destaca que esses valores devem ser os pilares de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Isso significa que a Constituição deve promover a convivência pacífica entre os cidadãos, a diversidade cultural e a igualdade de oportunidades para todos, sem distinção de raça, gênero, orientação sexual, religião ou qualquer outra forma de discriminação.

Em resumo, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 é uma parte importante da carta magna brasileira, pois estabelece os princípios e valores fundamentais que devem ser seguidos pelo Estado e pela sociedade, refletindo as aspirações e desejos da população brasileira na época em que a Constituição foi elaborada.

Além disso, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 também tem um valor simbólico importante, já que representa o compromisso do Estado brasileiro com os direitos fundamentais e a democracia. Ele é uma declaração solene que sintetiza os ideais e princípios mais relevantes que norteiam a sociedade brasileira.

Vale ressaltar ainda que o preâmbulo não tem força normativa, ou seja, não pode ser utilizado como fundamento jurídico para a interpretação dos demais dispositivos da Constituição. Sua função é eminentemente simbólica e retórica, servindo como uma espécie de "carta de intenções" para o Estado brasileiro.

Por fim, é importante destacar que o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 foi elaborado em um momento histórico importante para o Brasil, que acabara de sair de um regime autoritário e estava em processo de redemocratização. Ele reflete a vontade dos constituintes em construir uma sociedade mais justa e democrática, em que os direitos fundamentais e a participação popular fossem respeitados e garantidos.

Entendimento do autor: Com base no julgado do STF e entendimentos doutrinários, concluo que o preâmbulo da constituição não se reveste de natureza normativa, mas tão somente de um mero registro, no qual o constituinte originário buscou demonstrar em quais princípios e valores foram elaboradas as normas da magna carta.  Desta forma, a expressão preambular não deve tornar-se elemento de base para aplicação da norma constitucional.

Para uma melhor compreensão dos aspectos e termos do preâmbulo, passemos a uma análise em minucias:

Inicialmente percebe-se que as palavras trazem uma ideia de coletividade ao dizer “Nós”, ou seja, reflete o sentido de que aquilo se perfaz uma fala coletiva, de um grupo de pessoas.

Os termos “representantes do povo brasileiro” são postos, no sentido de expressar que aquela dita coletividade/grupo de pessoas reconhece estar atuando no aspecto de representantes de uma nação, qual seja, o povo brasileiro.

Em “reunidos em Assembléia Nacional Constituinte”, reconhece a função que ora estava sendo exercida naquele momento pelo grupo de pessoas que compunha o poder constituinte.

Adiante, traz os objetivos principais daquela assembleia, qual seja, “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça”. Com estes termos, percebe-se que o constituinte objetivou pautar-se a elaboração da norma constitucional em princípios e valores humanos.

Diz ainda, que estes objetivos serão tidos “como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida”, de forma que se buscou expressar como o constituinte via que a sociedade deveria ser.

Em que pese a constituição apenas produzir eficácia no âmbito interno do país, o texto preambular traz os termos “na ordem interna e internacional”, no sentido de que, a norma foi objetivada como forma de garantir não apenas a ordem interna nacional, mas também, a forma com que seriam estabelecidas as relações internacionais com outros países e nações. Completa dizendo: “com a solução pacífica das controvérsias”, pelo que se compreende que o constituinte pautou-se, ao elaborar a norma, na forma de preservar a solução pacífica dos conflitos, para que assim os sejam evitados na ordem interna, como a autotutela e disputas, bem como, de ordem externa, com guerras e conflitos entre nações.

Ao fim, eis que consta o mais polemico trecho do preambulo, que diz: “promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. Sobre estes termos, compreende-se que o constituinte anuncia a promulgação da Constituição Federal sobre a proteção de Deus.

Ora, mas como se sabe, esta mesma Constituição estabeleceu que o estado é laico, ou seja, não possui religião, de forma que, o estado, apesar de reconhecer e respeitar a existência de entidades religiosas, de forma nenhuma vincula seus atos aos da religião, de forma que, todo cidadão é livre para crer ou descrer no que bem lhe convir, não devendo o estado, prestar qualquer incentivo ou repressão.

Desta forma, a meu ver, o que o preambulo trouxe ao citar Deus, foi, na verdade, um sentimento daquele grupo que ora estava reunido e instituído para a elaboração da carta magna, sendo assim, um mero registro histórico, do que, naquele momento, refletia os representantes do povo, não devendo, de nenhuma forma, tomar o texto preambular natureza de norma jurídica, mas sim, ficar tão somente no âmbito de registrar uma passagem/mensagem deixada pelos constituintes.

Referências:

ADIN N° 2076-5 ACRE; Relator Ministro Carlos Velloso. Requerente: Partido Social

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição brasileira de 1988. vol. I, 3ª ed., São Paulo, Saraiva, 2000.

Nenhum comentário:

Postar um comentário