Foi publicada em 13/11/2019 a Emenda Constitucional nº 103 que trata da reforma da previdência. Antes de adentrarmos às mudanças específicas trazidas pela emenda, é relevante que façamos um estudo a respeito da vigência da citada emenda constitucional.
A vigência da emenda está disciplinada em seu art. 36, vejamos:
Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;III - nos demais casos, na data de sua publicação.Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
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